Por 7 a 4, STF derruba contribuição previdenciária sobre salário-maternidade

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Por 7 a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. O julgamento, concluído às 23h59 de ontem, ocorreu no plenário virtual da Corte, uma ferramenta online que permite que os ministros analisem casos a distância, sem se reunirem presencialmente.

Segundo estimativas do próprio governo, o impacto da decisão do Supremo aos cofres públicos é de R$ 1,34 bilhão por ano.

O salário-maternidade tem atualmente natureza remuneratória, sendo tributado como um salário regular. Dessa forma, é aplicada sobre ele alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de 8%, 9% ou 11%.

O caso discutido no Supremo girou em torno do Hospital Vita Batel S, de Curitiba, que alegou que a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade afronta a Constituição. O hospital sustentou que o salário-maternidade foi incorporado ao Plano de Benefícios da Previdência Social e, portanto, não se enquadraria nos critérios de “folha de salários”. Também apontou que a exigência de contribuição de previdência sobre o salário-maternidade torna mais onerosa a mão de obra feminina, gerando discriminação em relação à masculina.

Como o processo possui repercussão geral, o entendimento do Supremo deve ser seguido por todas as instâncias judiciais.

Relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso concordou com os pontos levantados pelo hospital. Para Barroso, admitir a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade “importa permitir uma discriminação incompatível com o texto constitucional e com os tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário”.

“Isso porque há oneração superior da mão de obra feminina, comparativamente à masculina, restringindo o acesso das mulheres aos postos de trabalho disponíveis no mercado, em nítida violação à igualdade de gênero preconizada pela Constituição”, observou Barroso.

“Em outras palavras, admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher”, concluiu o ministro.

O voto de Barroso foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e pelo vice-presidente do STF, Luiz Fux.

“Na verdade, o salário-maternidade é um benefício previdenciário, assegurado a quem detiver essa condição, ao segurado da Previdência Social enquanto detiver e preencher aqueles requisitos previstos em lei”, observou Rosa.

Votaram pela validade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o presidente do STF, Dias Toffoli.

“Em verdade, trata-se de uma discussão tributária travestida de discussão de gênero, onde a defesa da igualdade entre o trabalho dos homens e das mulheres aparece como uma cortina de fumaça para obtenção de mais lucros, e para não contribuir em um sistema previdenciário que é, como todos sabemos, solidário”, criticou Moraes.

“Tudo está a demonstrar que a preocupação não é com a igualdade de gênero. Se, de fato, fosse esse o ponto, outras medidas poderiam ser adotadas pelas empresas, como, por exemplo, a ampliação do acesso de mulheres aos mesmos cargos ocupados por homens, desde a base até ao nível de direção, com a consequente equiparação salarial”, completou Moraes.

Repercussão

Para a advogada Luiza Lacerda, sócia da área tributária do BMA, a decisão do Supremo foi acertada. “É de suma importância que a sociedade combata cada fator que possa contribuir para a desigualdade de gênero no mercado de trabalho para que possamos chegar finalmente a uma igualdade plena entre trabalhadores homens e mulheres.”

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